IBAMA Publica Instrução Normativa Estabelecendo Novos Procedimentos Para Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) Para Todos os Biomas
Publicado o Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2024, a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias. A IN nº 14/2024 revoga e substitui a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 13 de abril de 2011.
A presente instrução normativa é mais robusta e traz novos conceitos, dando mais subsídio ao levantamento de dados e estabelecendo critérios para estabelecimento de metas mais tangíveis para a gestão de áreas degradadas a nível nacional.
Conceitos importantes como “indicador de efetividade ou ecológico” e “manejo adaptativo” são definidos em seu art. 3º, junto com outros novos termos que não eram mencionados na norma anterior. Além disso, também deixa claro que devem ser considerados aspectos relevantes identificados no local e na região, como endemismo, espécies ameaçadas, corredores ecológicos dentre outros.
A instrução normativa cria os “cenários ambientais“, que funcionam como classes de enquadramento de áreas para definição de qual termo de referência deverá ser seguido para elaboração do PRAD. Os cenários são definidos no art. 7º:
- Cenário ambiental A – áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
- Cenário ambiental B – áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
- Cenário ambiental C – áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.
No Anexo I, apresenta-se a matriz de decisão do Termo de Referência (TR), que define qual Termo de Referência, presentes nos Anexos da instrução normativa, deve servir de guia para elaboração do PRAD. A Matriz é a que segue:
Tamanho da área a ser recuperada | Tamanho do imóvel rural | Tamanho do imóvel rural | ||
---|---|---|---|---|
Pequeno | Médio e grande | |||
Cenário Ambiental | A | Até 1 (um) módulo fiscal | Execução Imediata (sem PRAD) | PRAD Simplificado |
A | Maior que 1 (um) módulo fiscal | PRAD Simplificado | PRAD Completo | |
Cenário Ambiental | B | Não se aplica | PRAD Simplificado | PRAD Completo |
Cenário Ambiental | C | Não se aplica | PRAD Completo | PRAD Completo |
Ressalta-se a criação da modalidade de Execução Imediata para imóveis rurais de até um módulo fiscal que se enquadrarem no Cenário Ambiental A, conforme condições estabelecidas no art. 13. Este processo alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação ou recomposição da vegetação nativa é regulamentado no Capítulo VII da instrução e visa agilizar a recuperação ambiental de áreas alteradas com alto potencial de regeneração natural, que exigem pouco manejo, normalmente sendo aplicadas apenas intervenções incrementais e enriquecimento com espécies-alvo. Entretanto, este procedimento também estará sujeito a vistorias do IBAMA.
No art. 5º, a instrução estabelece as diretrizes gerais que devem nortear a elaboração dos PRADs:
- Assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
- Reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
- Propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação ambiental;
- Implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas já introduzidas;
- Dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
- Apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a restauração ecológica;
- Considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a recuperação de ambientes;
- Estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
- Resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos afetos à restauração;
- Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
- Considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis à eventos climáticos extremos;
- Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
- Assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.
A regulamentação da elaboração, apresentação e análise do PRAD é estabelecida no Capítulo III, que detalha todos os parâmetros que devem estar presentes na elaboração e os critérios de análise, enquanto sua execução é regulamentada no Capítulo IV, que contempla a implantação, manutenção e monitoramento. Os Relatórios de Monitoramento dos PRADs completo e simplificado estão presentes nos Anexos IV e V, respectivamente. Já o acompanhamento é regulamentado no Capítulo V e, por fim, a conclusão e encerramento do PRAD são regulamentados no Capítulo VI.
Três Poderes da República Assinam Pacto Pela Transformação Ecológica
Publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 2024, o Pacto Pela Transformação Ecológica é um compromisso firmado entre o Governo Federal, o Senado, a Câmara do Deputados e o Supremo Tribunal Federal para que ocorra atuação harmoniosa entre os poderes no que diz respeito aos objetivos do pacto, estabelecidos no art. 1º:
- Sustentabilidade ecológica;
- Desenvolvimento econômico sustentável;
- Justiça social, ambiental e climática;
- Consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras; e
- Resiliência a eventos climáticos extremos.
Os principais objetivos do compromisso são destrinchados no art. 2º e as matérias prioritárias que servirão de metas do pacto são agrupadas em três eixos, que compõe o Anexo do documento: Ordenamento territorial e fundiário; Transição energética; e Desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática. Além disso, será criado um Comitê Interinstitucional de Gestão, responsável por desenvolver e acompanhar as ações compactuadas, composto por membros indicados pelos presidentes dos poderes. São elencadas, ao todo, 26 matérias dentro dos três eixos listados, sendo elas:
Eixo I – Ordenamento territorial e fundiário:
- Integração efetiva dos bancos de dados imobiliários, ambientais, cadastrais e fiscais existentes, com dados georreferenciados e atualizados de todas as terras públicas e privadas no País, a partir do desenvolvimento de soluções de interoperabilidade, sob gestão do Poder Público, bem como da obrigatoriedade de alimentação das informações pelos detentores das bases de dados, com atribuição de código de identificação único e divulgação dos dados em formato aberto, gratuito e acessível;
- Incorporação de bens da União conforme o art. 20 da Constituição, com uso de geotecnologias para promoção da regularização fundiária, redução e combate ao desmatamento e proteção dos territórios de interesse público e estratégico para o País;
- Formulação, implementação e avaliação de políticas e instrumentos para acelerar os processos de validação e fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural – CAR e de regularização ambiental pelas unidades federativas;
- Aprimoramento da gestão interfederativa para cumprimento do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal e das ferramentas de cadastro, validação e fiscalização das áreas e dos ecossistemas protegidos, públicos e privados, com integração tecnológica no âmbito do CAR;
- Adoção de medidas de priorização da conclusão de processos judiciais relacionados a conflitos fundiários, utilização de recursos naturais, aplicação de sanções ambientais, apuração de infrações ambientais e responsabilidade civil ambiental, inclusive pelo estímulo a instrumentos de solução consensual, quando cabível, estabelecimento de metas nacionais pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e criação de forças-tarefas coordenadas pelo CNJ em Municípios com elevados índices de desmatamento e de outras violações socioambientais;
- Promoção de medidas para o enfrentamento do passivo de regularização fundiária das unidades de conservação;
- Aprimoramento do monitoramento e da proteção territorial, indígena e ambiental a partir do uso de novas tecnologias, de instrumentos de fomento da atividade de tutela dos biomas e de medidas de cooperação e articulação interinstitucional; e
- Criação de política judiciária de incentivos à digitalização e à digitação dos livros e dos demais documentos cartorários de registros de imóveis em territórios com maior índice de desmatamento e danos ao meio ambiente.
Eixo II – Transição energética:
- Aprovação de marco legal e regulamentação do mercado de carbono, com a criação do sistema brasileiro de comércio de emissões, que estabeleça limites para emissões de gases de efeito estufa e incentive a descarbonização de setores produtivos e investimentos em novas tecnologias de baixo carbono;
- Aprovação de marco legal e regulamentação da produção de energia eólica offshore;
- Aprovação de marco legal e regulamentação da produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
- Aprovação de marco legal e regulamentação da produção de combustível de aviação sustentável;
- Aprovação de marco legal e regulamentação da atividade de captura e estocagem de dióxido de carbono;
- Aprovação de marco legal e regulamentação da produção e da distribuição dos combustíveis sintéticos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa; e
- Adoção de medidas para a ampliação da utilização de biocombustíveis na matriz energética brasileira.
Eixo III – Desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática:
- Uso da capacidade institucional e do poder de compra do Estado para fomentar a inovação, a redução das desigualdades e o desenvolvimento sustentável;
- Elaboração da Taxonomia Sustentável Brasileira, sistema nacional de classificação que define, de forma objetiva e com base científica, atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuem para objetivos climáticos, ambientais ou sociais;
- Ampliação do financiamento, redução do custo do crédito e aprimoramento de mecanismos de garantia e seguros para setores, projetos e práticas sustentáveis, como robustecimento do Fundo Clima com oferta de crédito a taxas mais atrativas e criação de programa de proteção cambial para investimentos em transformação ecológica;
- Promoção de atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros, bem como incentivo à reutilização, à reciclagem e à redução do desperdício;
- Regulamentação e controle efetivo da cadeia do ouro e seus insumos, para promover o rastreamento do produto e coibir o garimpo ilegal;
- Promoção de investimentos públicos e fomento de investimentos privados em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono;
- Revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e incentivo à elaboração de planos locais de adaptação e resiliência, bem como formulação de estratégias interinstitucionais de prevenção, mitigação, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento e resposta a desastres e eventos climáticos extremos, em especial em comunidades e regiões mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas;
- Promoção da educação ambiental e da capacitação contínua de agentes públicos, como servidores, gestores, magistrados, conciliadores e mediadores, promovendo as capacidades institucionais adequadas para a abordagem de questões e conflitos relacionados à temática socioambiental e climática;
- Adoção de medidas de estímulo à celeridade processual e de garantia à efetividade da jurisdição em demandas judiciais que envolvam a temática ambiental, inclusive por meio da definição de metas, protocolos e orientações do CNJ, de atos de cooperação interinstitucional para cumprimento de ordens judiciais e do estímulo à conciliação, com garantia, sempre que possível, do diálogo entre os Poderes e da participação social e dos órgãos e das entidades competentes;
- Adoção de medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como licitações sustentáveis, redução de demanda por recursos naturais, eficiência energética e destinação adequada de resíduos; e
- Adoção de medidas para garantir aos três Poderes a estrutura e as capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto, inclusive por meio da ampliação da presença efetiva em regiões estratégicas para as demandas ambientais.
Governo do Estado de São Paulo Institui o FINACLIMA-SP, instrumento de estímulo financeiro da Política Estadual de Mudanças Climáticas
O Governo do Estado de São Paulo publicou, no dia 6 de junho de 2024, o Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024. O Decreto cria o FINACLIMA-SP, dentro da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), com o objetivo de desenvolver soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.
O Decreto se articula com a Política Estadual de Mudança Climática (PEMC) e o Decreto nº 65. 881, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as campanhas “Race to Zero” e “Race to Resilience”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).
Os recursos do FINACLIMA-SP serão utilizados para apoiar a implementação do Plano de Ação Climática (PAC) e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC). Os principais objetivos com a criação do FINACLIMA-SP são:
- Incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
- Promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas; e
- Fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.
Os seguintes eixos orientarão o recebimento de recursos captados pelo fundo:
- Restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;
- Preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos;
- Bioinsumos e biocombustíveis;
- Soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;
- Adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;
- Inovações em soluções climáticas;
- Economia circular;
- Fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à PEMC;
- Apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas; e
- Outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.
A coordenação, a definição das diretrizes e o monitoramento do fundo serão atribuição de um Conselho de Orientação, de natureza deliberativa, que funcionará junto a estrutura da SEMIL composto por quatro representantes do governo: um do setor financeiro, um da sociedade civil, um do setor produtivo e um do setor acadêmico. A seleção dos representantes da sociedade será realizada através de chamamento público, observando critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental na área.
A captação de recursos para o fundo será feita através de doações e investimentos de pessoa física ou jurídica de direito privado; doações de entidades internacionais de direito privado, organismos multilaterais e estados estrangeiros; pagamentos para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, incluindo obrigações por compensação ambiental; recursos direcionados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e retorno de investimentos e dividendos do governo.
A aplicação dos recursos do FINACLIMA-SP será realizada através de entidades gestoras, escolhidas em edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a isonomia. As entidades gestoras que selecionarão os projetos e ações que receberão os recursos serão controladas pelo Comitê Gestor.
Serão exigidos relatórios sobre os projetos e a prestação de contas, mantendo registros da contabilidade e realizando auditorias independentes. Além disso, as entidades gestoras que atuarão na linha de frente da aplicação dos recursos também deverão atender a uma série de critérios elencados no Decreto nº 68.577/2024, como também as diretrizes deliberadas pelo Conselho Gestor do FINACLIMA-SP.
A SEMIL ficará encarregada pela definição do planejamento estratégico e elaboração de metas, supervisionar e fiscalizar os relatórios, auditorias e prestação de contas encaminhados pelas entidades gestoras dos projetos contemplados. Também será responsável pela publicação de boletins e de elaborar um painel de transparência que deem publicidade a informações sobre os projetos, além de estabelecer um canal de atendimento sobre o FINACLIMA-SP.
Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar
Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:
- Limites máximos de emissão atmosférica;
- Padrões de qualidade do ar;
- Monitoramento da qualidade do ar;
- Inventário de emissões atmosféricas;
- Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
- Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
- Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
- Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
- Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.
A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.
Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.
Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.
MATO GROSSO DO SUL É O ESTADO COM MELHORES RESULTADOS NO ÍNDICE DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGEM POR HABITANTE
Em 2022, o estado de Mato Grosso do Sul atingiu 51,38% da meta de 22% de recuperação de todas as embalagens colocadas no mercado, prevista em acordo setorial. Esse valor representa 38.992,88 toneladas, sendo 20.035,14 toneladas recuperadas pelos sistemas de logística reversa. O Acordo Setorial para Implementação de Logística Reversa de Embalagens em Geral, assinado em 2015, tem por objetivo garantir a destinação ambientalmente adequada das embalagens em todo o território nacional.
Dividindo o peso recuperado pelo sistema de logística reversa pela população do estado obtém-se o índice de 7,07 kg/hab. Os estados que estão até o quinto lugar do ranking, após o MS, estão Mato Grosso, com índice de 6,86 kg/hab; Paraná, com 6,86 kg/hab; São Paulo, com 5,43 kg/hab; e Amazonas, com 4,55 kg/hab.
Os municípios de Campo Grande, Dourados, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas, Amambai, Iguatemi, Maracaju, Bonito e Bataguassu foram os que mais se destacaram na recuperação pelo sistema de logística reversa no ano de 2022.
No estado de Mato Grosso do Sul, o sistema de logística reversa de embalagens (Sisrev-MS) em geral é regulamentado através do Decreto nº 16.089/2023. Por definição do artigo 5º, § 2º, do referido decreto, entende-se por “embalagens em geral” as que são compostas dos seguintes materiais: vidros; papéis e papelões; plásticos; metais; e outros materiais recicláveis.
Os dados foram divulgados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – Imasul, e são extraídos de relatório realizado pela Central de Custódia, empresa contratada por entidades gestoras para a checagem de não-colidência das notas fiscais que comprovam os resultados de recuperação de embalagens pós consumo. Segundo a diretora do Imasul, Thaís Caramoni, um diferencial que é responsável pelos resultados positivos do estado é a cooperação com a Secretaria de Fazenda Estadual – SEFAZ, que auxilia na listagem de empresas que comercializam produtos com embalagens em geral para trazer isonomia e fiscalizar a autodeclaração das empresas.