Em 28/07/2022 foi publicada a Portaria MTP 2.175 de 28/07/2022, a qual atualiza a redação da Norma Regulamentadora N° 6 (NR-6) – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e entra em vigor 180 dias após sua publicação (dia: 02/02/2023), revogando as portarias anteriores.
O objetivo desta norma é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e seu campo de aplicação está definido às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
Suas principais alterações consistem:
- Adição de definição de fabricante/importador conforme os itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2;
- Alternativa ao registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção conforme os itens 6.5.1.2 e 6.5.1.2.1. Neste caso, se o registro do fornecemento for inviável, a organização deve garantir a disponibilidade; ser disponibilizado na embalagem original; possuir quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho; e seu fornecimento e reposição devem ser imediatos;
- Novos critérios para seleção de EPI conforme o item 6.5.2: A organização deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes. - Definição de Higienização e limpeza;
- Disponibilização de manuais de instrução de EPI em meio eletrônico;
- Novas definições de validade do Certificado de Aprovação (CA) e validade o EPI.
Atualização Setembro 2024
O item 6.5.2.2 teve sua redação alterada pela Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 para “A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado”.
Já referente ao anexo I desta norma, foram inseridas correções ortográficas e organização dos termos técnicos.
É importante ressaltar que a NR-1 estabelece a ordem de prioridade nas ações de medidas de prevenção, em que prioritariamente deve-se tentar eliminar os fatores de risco, caso não seja mitigado, medidas de proteção coletiva devem ser adicionadas, após isto, adotam-se as medidas administrativas ou de organização do trabalho, e se ainda o risco permanecer, a proteção individual com EPI deve ser utilizada. A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI utilizados.
Para finalizar, a seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou nomeado.