Registro de Produtos Defensivos Agrícolas

Os agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins, de acordo com as definições da Lei Federal nº 14.785/2023, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados junto aos órgãos federais e estaduais competentes.

Obtenção de registro

Permissão para comercializar produtos no mercado nacional e internacional.

Compliance

Cumprimento de regulamentações e normas ambientais e de saúde pública vigentes.

Saúde do trabalho

Garantia de produtos que sejam seguros para o ambiente e para os aplicadores.

Como podemos ajudar sua empresa

O serviço de obtenção do Registro de Produtos Defensivos Agrícolas oferece assistência técnica e parecer dos documentos exigidos no registro para as empresas do ramo do agronegócio que desejam incluir em seu portfólio produtos defensivos agrícolas ou alterar as características de um produto já registrado. 

A exigência de registro se dá desde a fase de pesquisa, através do Registro Especial Temporário (RET) e se estende às pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados laboratoriais, de transporte, aplicação e destruição destes produtos para a empresa requerente, assim como a própria empresa requerente. 

O pedido de registro é protocolado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a ANVISA e o IBAMA, seguindo o estabelecido na Lei nº 14.785/2023 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 4.074/2002, além das normas e instruções infralegais publicadas por esses órgãos sobre o tema.

Na competência do Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA regulamenta as informações exigidas no rótulo e bula dos produtos e classifica os produtos de acordo com as informações dos documentos e estudos protocolados para chegar ao Potencial de Periculosidade Agrícola (PPA), emitindo então seu parecer sobre o produto.

O registro por equivalência pode ser feito através da indicação de um produto de referência já registrado quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO. Nestes casos, o trâmite se dá de forma especial e o registro pode ser obtido de forma célere.

O registro de produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou como desfolhantes, dessecantes, estimuladores, inibidores de crescimento possui tramitação especial, estabelecida pela Portaria Conjunta SDA/MAPA - IBAMA - ANVISA nº 1/2023. Nesta modalidade não há registro de produto técnico, porém também há necessidade de emissão de RET para a fase de pesquisa e a necessidade de apresentação dos estudos técnicos.

Os produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou como desfolhantes, dessecantes, estimuladores, inibidores de crescimento que possuírem produto de referência já registrado publicado pelo MAPA podem requerer o registro simplificado, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SDA/MAPA - IBAMA - ANVISA nº 1/2023, sendo o pedido avaliado apenas pelo MAPA.  Nesta modalidade, não há necessidade da apresentação dos estudos técnicos, somente documentos que comprovem equivalência com um produto equivalente já registrado por laboratórios competentes registrados no MAPA.

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